top of page

Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Temporário

3.png

O Decreto Presidencial n.º 51/25, de 19 de Fevereiro regula o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Temporário, bem como a actividade de cedência de trabalhadores temporários e respectivas relações contratuais, tendo revogado o Decreto Presidencial n.º 31/17, de 22 de Fevereiro que estabelecia o Regime Jurídico de Cedência Temporária de Trabalhadores.

O diploma em análise introduz alterações significativas em relação do diploma que veio revogar, destacando-se as seguintes:

  • A celebração de contrato de cedência de trabalhadores é admissível apenas para os trabalhadores que tenham vínculo contratual com empresa de trabalho temporário, tendo deixado de ser exigido que tais trabalhadores tivessem um mínimo de dois meses de serviço efectivo;

  • A cedência de trabalhadores à empresa utilizadora está sujeita à verificação, por parte da empresa de cedência, da existência de fundamento para recurso a trabalhador temporário, nos termos do disposto pela LGT;

  • O contrato de cedência de trabalhadores temporários sujeita-se às regras de duração, renovação e conversão dos contratos de trabalho previstas na LGT;

  • A inexistência de fundamento para recurso a trabalhador temporário e o incumprimento das disposições referentes à duração, renovação e conversão dos contratos de trabalho, implica a integração automática do trabalhador no quadro de pessoal da empresa utilizadora, com base em contrato de trabalho por tempo indeterminado, sendo-lhe reconhecida antiguidade desde o início da prestação de trabalho;

  • É reconhecido ao trabalhador cedido o direito de optar em permanecer na empresa que lhe ofereça regime de vinculação mais favorável, estando, porém, obrigado a, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da conversão do contrato, comunicar a ambas empresas a sua decisão;

  • Cabe à empresa de cedência exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores cedidos;

  • Deixou de ser imposto à empresa utilizadora a igualdade de tratamento do trabalhador cedido em relação aos trabalhadores do quadro relativamente à remuneração.

O conteúdo desta newsletter tem carácter geral e abstracto e não dispensa aconselhamento jurídico dirigido ao caso concreto. A FBL Advogados tem todo o prazer em assistir quaisquer interessados relativamente aos termos e formas decreto presidencial objecto da presente newsletter, estando a sua equipa preparada para prestar apoio técnico especializado, apresentando soluções e recomendações pertinentes.

Para mais informações, por favor contactar:

Eloisa Soares e Neuza Melão Dias | eloisa.soares@fbladvogados.comneuza.melaodias@fbladvogados.com

O conteúdo desta newsletter não pode ser reproduzido sem o prévio consentimento do seu autor.

bottom of page