Foi publicado em Diário da República o Decreto Presidencial n.º 49/25, de 18 de Fevereiro, que regula o Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro Não Residente e entrou em vigor na data da sua publicação.
O Decreto Presidencial acima referido, revoga o Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março e o Decreto Presidencial n.º 79/17, de 24 de Abril, bem como toda a legislação que o contrarie.
Alterações de destaque:
i. Deixa de ser necessário apresentação dos antecedentes criminais por documento emitido no país de origem;
ii. A declaração de compromisso de regressar ao país de origem após a cessação do contrato de trabalho, deve ser reconhecida junto dos serviços notariais;
iii. O contrato com trabalhador com visto de permanência temporária, habilitado ao exercício de actividades remuneradas, passa a estar sujeito a registo;
iv. Estão igualmente sujeitos a registo as respectivas renovações e adendas;
v. Para além do pagamento de impostos, estão sujeitos ao pagamento das demais contribuições nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
vi. O pagamento do registo dos contratos passa a ser feito na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento (RUPE);
vii. Já é possível fazer a transferência do trabalhador estrangeiro para uma empresa do mesmo grupo.
O Decreto Presidencial n.º 49/25, de 18 de Fevereiro, visa a necessidade de parametrização normativa dos serviços com taxas definidas por lei para pagamento ao Estado, com retorno automático da receita consignada em forma de quota financeira de recursos próprios, e a promoção da unidade dos diplomas que regulam o contrato de trabalho do trabalhador estrangeiro não residente.
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