top of page

Contra-Ordenações Laborais
Decreto Presidencial 50/25 de 19 de Fevereiro

1_edited.jpg

Com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 50/25 de 19 de Fevereiro, Angola consolidou o regime sancionatório das infracções laborais, promovendo a uniformização de conceitos e garantindo maior coerência na sua aplicação. O diploma sistematiza disposições previamente existentes, reforçando a segurança jurídica no tratamento das contra-ordenações laborais. Este diploma veio revogar o Decreto Presidencial n.º 154/16 de 05 de Agosto, que anteriormente regulava as contravenções, e estabelecer um novo enquadramento jurídico para a punição de infracções laborais.

O novo diploma tipifica e classifica as contra-ordenações que resultam da violação das disposições da Lei Geral do Trabalho - Lei n.º 12/23 de 27 de Dezembro e do Decreto Presidencial n.º 152/24 de 17 de Julho, que estabelece o salário mínimo nacional. Entre as principais inovações destacam-se:

Classificação das infracções: tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contra-ordenações são divididas em três categorias, designadamente leves, graves e muito graves.

1. O valor das coimas pode ser dobrado em casos de violação de normas sobre trabalho de menores, segurança e saúde no trabalho, pagamento pontual de salários e direito à greve. Reincidentes podem ter sanções mais severas.

2. O desrespeito às medidas recomendadas pela Inspecção Geral do Trabalho (IGT) passa a ser ponderada pela autoridade administrativa competente ou pelo Tribunal, em caso de impugnação para efeitos de aferição sobre a existência ou não da conduta dolosa.

 

3. Nos casos de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas são elevados em um terço (1/3) do respectivo valor. Além disso, o Decreto Presidencial 50/25 estabelece que a coima não pode ser inferior ao valor aplicado na infracção anterior.

 

4. Os agentes que cometerem contra-ordenações muito graves ou que são reincidentes podem sofrer sanções como interdição da actividade no centro de trabalho, restrição de participação em licitações públicas ou concursos públicos por um período de 2 (dois) anos.

 

5. A sanção acessória de publicidade pode ser dispensada em circunstâncias específicas, como em casos de assédio sexual ou quando o infractor paga   imediatamente a coima a que foi condenado e não cometeu infracções graves ou muito graves nos últimos 5 (cinco) anos.

 

6. Actualmente é possível realizar o pagamento voluntário da coima em qualquer fase do processo, nos casos em que a infracção é praticada com negligência, mas sempre antes da decisão final da Inspecção Geral do Trabalho. Caso o pagamento da coima seja efectuado no prazo de 15 dias após a notificação do infractor do Auto de Notícia, a coima é reduzida para o valor mínimo aplicável à infracção cometida.

 

7. O agente da infracção pode requerer junto da IGT o pagamento da coima em prestações após decisão sancionatória. Sendo que a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

 

8. O procedimento para a prescrição das infracções está definida da seguinte forma: As contra-ordenações muito graves prescrevem em cinco anos, as graves em três anos e as leves em um ano,

 

9. A prescrição das infrações pode ser suspensa ou interrompida, dependendo das condições previstas no Regime Geral das Contra-Ordenações – Lei 19/22 de 07 de Julho.

 

10. As coimas possuem um prazo de prescrição de cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se tornar definitiva ou transitada em julgado.

 

11. A prescrição da coima pode ser suspensa caso a execução não possa iniciar ou continuar por força da lei, caso a

execução esteja interrompida ou caso haja um plano de pagamento em prestações.

 

12. A prescrição da coima pode ser interrompida nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações – Lei 19/22 de 07 de Julho.

 

13. As sanções acessórias, como interdição de actividade ou restrição de participação em licitações, seguem as mesmas regras de prescrição das coimas.

 

14. A prática de várias contra-ordenações resultará na aplicação de uma coima correspondente a soma das coimas.

O conteúdo desta newsletter tem carácter geral e abstracto e não dispensa aconselhamento jurídico dirigido ao caso concreto. A FBL Advogados tem todo o prazer em assistir quaisquer interessados relativamente aos termos e formas decreto presidencial objecto da presente newsletter, estando a sua equipa preparada para prestar apoio técnico especializado, apresentando soluções e recomendações pertinentes.

Para mais informações, por favor contactar: Arlindo Oliveira e Neuza Melão Dias | arlindo.oliveira@fbladvogados.com | neuza.melaodias@fbladvogados.com

O conteúdo desta newsletter não pode ser reproduzido sem o prévio consentimento do seu autor.

bottom of page